Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 76

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 76

- O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. [[Lei 11.357/2006, art. 7º. Lei 11.357/2006, art. 17. Lei 11.357/2006, art. 33. Lei 11.357/2006, art. 48. Lei 11.357/2006, art. 62.]]

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