Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 22
Art. 22

- A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus, dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput, deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 2º - A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Atividade Docente - GID, de que trata o art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente, do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei 10.971, de 25/11/2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 10.187/2001, art. 1º. Lei 10.971/2004, art. 11. Lei 11.357/2006, art. 21.]]

§ 3º - A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.