Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 10
Art. 10

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação desta Lei, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção. [[Lei 11.357/2006, art. 3º.]]