Lei 11.357, de 19/10/2006
- A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 127 (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 127): [Art. 40-G - A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]