Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 50

- As empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, terão, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14. [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

Parágrafo único - Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV desta Seção.


Art. 51

- (VETADO)


Art. 51-A

- Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.

Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais)

§ 2º - A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 51-A - Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993.
§ 1º - Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)