Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 117

- Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/53, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 08/02/1961.

§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incs. I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo

Redação anterior: [Art. 118 - Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei 2.061, de 13/04/1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei 3.887, de 8/02/1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114-A. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]] (Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]
§ 2º - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.]

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114-A, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - Ficam a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER e do Portus - Instituto de Seguridade Social, na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os empregados que absorverem, nos termos do art. 114, observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante.] [[Lei 10.233/2001, art. 114.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto constituirá massa fechada.