Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a Seção IX)
Art. 78-A

- A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão

IV - cassação

V - declaração de inidoneidade.

VI - perdimento do veículo.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Renumera com nova redação o § 2º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei 8.630/1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

§ 3º - Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 78-A Jurisprudência do art. 78-A
Art. 78-B

- O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [Art. 78-B - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.
§ 1º - A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - O dever de sigilo:
I - não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e
II - é extensível às autoridades requerentes.]

Referências ao art. 78-B Jurisprudência do art. 78-B
Art. 78-C

- No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência. [[Lei 10.233/2001, art. 78-B.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-D

- Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.

Referências ao art. 78-D Jurisprudência do art. 78-D
Art. 78-E

- Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-F

- A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [Art. 78-F - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).]

§ 1º - O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.]

§ 2º - A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Referências ao art. 78-F Jurisprudência do art. 78-F
Art. 78-G

- A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-H

- Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-I

- A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.


Art. 78-J

- Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 78-K

- O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.