Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Redação anterior: [Seção II - Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP]
Art. 5º

- Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).

Redação anterior:[ § 1º - O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 5º).

Redação anterior:[§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.]

§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. [[Lei 9.615/1998, art. 11. CF/88, art. 217.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).
CF/88, art. 217 (Desporto).

Redação anterior: [§ 3º - Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da CF/88.] [[CF/88, art. 217.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 19).

Redação anterior: [§ 4º - O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inc. IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.] [[CF/88, art. 217.]]


Art. 6º

- Constituem recursos do Ministério do Esporte:

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Constituem recursos do INDESP:]

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

II - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei 594, de 27/05/1969, e a Lei 6.717, de 12/11/1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

III - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - doações, legados e patrocínios;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

IV - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

V - outras fontes.

VI - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VI).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

VII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (VETADO na Lei 13.155, de 04/08/2015).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. Origem da Medida Provisória 841, de 11/06/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor do adicional previsto no inc. II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Redação anterior (original): [§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inc. II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.] [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 502, de 20/09/2010).]

Medida Provisória 502, de 20/09/2010 (Revoga o § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - Do montante arrecadado nos termos do § 2º, 50% caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e 50% serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

Art. 7º

- Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:]

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física; e

c) técnicos de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.


Art. 8º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - 45% para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - 20% para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - 10% para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - 15% para o Ministério do Esporte. (Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - 15% para o INDESP.]
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os 10% restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.]]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (altera o artigo).
Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (nova redação ao inc. IV).
Referências ao art. 8
Art. 9º

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).

Redação anterior: [Art. 9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2º - Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Art. 10

- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).

Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao [caput. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 11.118, de 19/05/2005 (Altera o artigo. Origem na MP 229, de 17/12/2004).
Referências ao art. 10