Legislação
Lei 12.395, de 16/03/2011
Lei 12.395, de 16/03/2011
(D.O. 17/03/2011)
(Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010) Administrativo. Desporto. Ensino. Altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 10.891, de 09/07/2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei 6.354, de 02/09/1976; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houveA Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)- Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.891, de 9/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)- A Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º- A, 7º- A e 8º- A:
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)- Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.
§ 1º - O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando ao seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.
§ 2º - Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.
- O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações:
I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;
II - viabilização da participação em competições internacionais;
III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais;
IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
Parágrafo único - As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração do desporto.
- Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;
III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
IV - estar ranqueado na respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte;
V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
- Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7º.
§ 1º - Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 2º - A concessão de Bolsa-Atleta na Categoria Atleta Pódio está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.
- As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
- O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7º deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.
- As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7º, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.
- Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.
- O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.
- Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo.
- O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
- Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.
- A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da União texto consolidado da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)- Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 5º, o parágrafo único do art. 8º, o inciso II do art. 18, os incisos I a III do § 2º do art. 28, os incisos I a V do § 7º do art. 29, o § 3º do art. 31, o art. 33, os incisos I e II do § 3º do art. 56 e os incisos III e IV do art. 57 da Lei 9.615, de 24/03/1998;
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)II - a Lei 6.354, de 2/09/1976.
Lei 6.354/76 (Esportes. Atleta profissional. Futebol profissional)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Miriam Belchior - Orlando Silva de Jesus Júnior - Luis Inácio Lucena Adams
ANEXO
( Lei 10.891, de 9/07/2004)
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nascategorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido atéa terceira colocação nas modalidades individuais decategorias e eventos previamente indicados pela respectivaentidade nacional de administração do desporto ouque tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do anoanterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pelarespectiva entidade e que continuem treinando e participando decompetições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenhamparticipado de eventos nacionais estudantis reconhecidos peloMinistério do Esporte, tendo obtido até a terceiracolocação nas modalidades individuais ou que tenhamsido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidadecoletiva do referido evento e que continuem treinando eparticipando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas que tenham participado do evento máximo datemporada nacional ou que integrem o ranking nacional damodalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidadenacional da administração da modalidade, em ambas assituações, tendo obtido até a terceiracolocação, e que continuem treinando e participandode competições nacionais.Os eventos máximos serão indicados pelasrespectivas confederações ou associaçõesnacionais da modalidade. | R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado a seleção brasileirade sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatossul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos peloComitê Olímpico Brasileiro - COB ou ComitêParaolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional deadministração da modalidade, obtendo até aterceira colocação, e que continuem treinando eparticipando de competições internacionais. | R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado as delegaçõesolímpica ou paraolímpica brasileiras de suamodalidade esportiva, que continuem treinando e participando decompetições internacionais e cumpram critériosdefinidos pelo Ministério do Esporte. | R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicasindividuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em suaprova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional deadministração da modalidade e que sejam indicadospelas respectivas entidades nacionais de administraçãodo desporto em conjunto com o respectivo Comitê OlímpicoBrasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro -CPB e com o Ministério do Esporte. | Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |