Legislação
Lei 11.118, de 19/05/2005
Lei 11.118, de 19/05/2005
(D.O. 20/05/2005)
(Origem da Medida Provisória 229, de 17/12/2004). Estatuto do desarmamento. Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003. [[Lei 9.615/1998, art. 10. Lei 10.826/2003, art. 30. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 2º (art. 6º.)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º da Lei 9.615, de 24/03/1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 8º.]]
Parágrafo único - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
- Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003, com a redação dada pela Lei 10.884, de 17/06/2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23/06/2005. [[Lei 10.826/2003, art. 30. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
- O art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. X, em seu caput, e do seguinte § 1º-A:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2005. Luiz Inácio Lula da Silva