Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

Art. 32

- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea [c] do inci. VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 10 - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.

§ 11 - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 11).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 03/12/2009): [§ 11 - Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.]

Lei 11.941, de 03/12/2009 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.

Lei 11.941, de 03/12/2009 (Acrescenta o § 12).

Art. 33

- A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

Decreto 3.724/2001 (Regulamenta o art. 6º da Lei Comp. 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172, de 25/10/66;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior: [§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inc. II do art. 44.]


  • Acesso à Documentação
Art. 34

- São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.


  • Retenção de Livros e Documentos
Art. 35

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§ 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
  • Lacração de Arquivos
Art. 36

- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.

Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.


  • Guarda de Documentos
Art. 37

- Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.


  • Arquivos Magnéticos
Art. 38

- O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.


  • Extravio de Livros e Documentos
Art. 39

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/97).

Redação anterior: [Art. 39 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Falta de Escrituração de Pagamentos
Art. 40

- A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.


  • Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 41

- A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.

§ 1º - Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário.

§ 2º - Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.

§ 3º - Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.


  • Depósitos Bancários
Art. 42

- Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inc. anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Lei 9.481, de 13/08/1997 (Altera valores. Valores anteriores: [R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais).]).

§ 4º - Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.

§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
  • Auto de Infração sem Tributo
Art. 43

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:]

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inc. seguinte;]

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

a) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; [[Lei 7.713/1988, art. 8º.]]

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, alterava este artigo).

Redação anterior (original): [II - 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.] [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]]

§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput do § 1º, e incs. I ao V, da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:]
I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;
II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/88, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; [[Lei 7.713/1988, art. 8º.]]
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente; [[Lei 7.713/1988, art. 2º.]]
V - (Revogado pela Lei 9.716, de 26/11/98). Redação anterior: [V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.]).]

VI - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

VII - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (Nova redação ao inc. VII).

§ 1º-A - Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º).

§ 1º-C - A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º (acrescenta o § 1º-D).

I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]

II - houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

III - (VETADO).

§ 1º-D - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º);

§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12. Lei 8.218/1991, art. 13.]]

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 13.]]

Redação anterior (da Lei 9.532, de 10/12/1997): [§ 2º - As multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/91, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 13.]]
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.] [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incs. I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.]

§ 3º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/91, e no art. 60 da Lei 8.383, de 30/12/91. [[Lei 8.218/1991, art. 6º. Lei 8.383/1991, art. 60.]]

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5º - Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

Lei 12.249, de 11/06/2010 (acrescenta o § 5º, Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II - (VETADO na Lei 12.249, de 11/06/2010).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 8º)

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/64, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - 75% por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;
II - 150% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
(...).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).

Art. 46

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
§ 2º - Aplicam-se às multas de que trata o art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44.] [[Lei 4.502/1964, art. 80. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

]]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (Medida não convertida em lei, revogava este artigo).

Art. 47

- A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47