Lei 7.713, de 22/12/1988

Art.
Art. 8º

- Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Imposto de renda (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto de renda. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.069/95, art. 39 (UFIR. Redução. Declaração)
Lei 8.848/94 (tabela progressiva).
Lei 8.981/91, art. 8º (tabela progressiva)
Lei 8.383/91 (regras).
Lei 8.134/90 (regras)
Lei 8.012/90, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).