Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:]

BASE DE CÁLCULO R$PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ALÍQUOTA
Até 676,70--
De 676,71 a 1.319,57676,7015,0%
De 1.319,58 a 12.180,60957,5326,6%
Acima de 12.180,603.650,8035,0%

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente com base na variação da Ufir.]