Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 90

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Art. 90

- O art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.065/1995, art. 13 (A partir de 01/04/95, os juros de que trata o art. 90 da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente)
[Art. 14 - O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput ao art. 14).

Redação anterior: [Art. 14 - O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.]

Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.]
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