Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 50

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção V - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO (Ir para)

Art. 50

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei 2.397/1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.
Parágrafo único - No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei 2.397/1987, o lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de rendimentos.]

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