Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 39

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)

Art. 39

- O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de:

I - 12% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;

II - 18% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;

III - 12% sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;

IV - 18% sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.

§ 1º - Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

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