Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 17

Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Seção III - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.]

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