Lei 8.981, de 20/01/1995
Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO(Ir para)
Art. 44- As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 44 - As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.]
§ 1º - O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§ 3º - (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calendário.]