Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 44

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Art. 44

- As pessoas jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.]

§ 1º - O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calendário.]

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