Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 59

Capítulo IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Ir para)

Art. 59

- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

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