Lei 8.981, de 20/01/1995
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 54 - Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo anterior e da contribuição social sobre o lucro sobre ele incidente (art. 55).
§ 1º - O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%.
§ 2º - Considera-se vencido o imposto no terceiro dia útil da semana subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]