Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 54

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção V - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO (Ir para)

Art. 54

- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).

Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 54 - Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda de que trata o artigo anterior e da contribuição social sobre o lucro sobre ele incidente (art. 55).
§ 1º - O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%.
§ 2º - Considera-se vencido o imposto no terceiro dia útil da semana subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.]

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