Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 111
Art. 111
- O art. 14 do Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, art. 14 (Cigarros).[Art. 14 - Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único - Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo.]
Parágrafo único - Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo.]