Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 106
Art. 106

- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.683, de 02/12/88.