Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 93

Capítulo IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS (Ir para)

Art. 93

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002 - origem da MP 1.142, de 29/09/95).

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei 8.541/1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.]

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