Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 40

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)

Subseção I - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 40

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996 - a partir de 01/04/1997).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 40 - (....).
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação aos incs. I e II).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]

Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total