Lei 8.981, de 20/01/1995

Art.
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.

§ 1º - O Ministério da Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei 8.383, de 30/12/1991.

§ 2º - O IPCA - Série Especial será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).

§ 3º - A expressão monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.