Lei 8.981, de 20/01/1995
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 13 - O resultado da atividade rural apurado na forma da Lei 8.023, de 12/04/90, com as alterações introduzidas por esta lei, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no art. 12.
Parágrafo único - O resultado da atividade rural será calculado em Reais.]