Lei 8.981, de 20/01/1995
Seção II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 8º- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:]
BASE DE CÁLCULO R$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ | ALÍQUOTA |
Até 676,70 | - | - |
De 676,71 a 1.319,57 | 676,70 | 15,0% |
De 1.319,58 a 12.180,60 | 957,53 | 26,6% |
Acima de 12.180,60 | 3.650,80 | 35,0% |
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.