Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)

Art. 89

- Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80. [[Lei 5.764/1971, art. 80.]]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89