Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)

Art. 79

- Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre êstes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79