Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)

Art. 56

- A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um-terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até êsse grau. [[Lei 5.764/1971, art. 51.]]

§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56