Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção única - Das Aquisições Públicas]
Art. 42

- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.]


Art. 43

- As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.]

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014): [§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.]

§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. [[Lei 8.666/1993, art. 81.]]

Referências ao art. 43
Art. 44

- Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: [[Lei Complementar 123/2006, art. 44.]]

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; [[Lei Complementar 123/2006, art. 44.]]

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. [[Lei Complementar 123/2006, art. 44.]]

§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VI (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.]


Art. 47

- Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

Redação anterior: [Art. 47 - Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.]


Art. 48

- Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: [[Lei Complementar 123/2006, art. 47.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 48 - Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 47.]]

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);]

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;]

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.]

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VII (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.]

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [[Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48.]]

I - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, V (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;]

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, e s. (Licitação)

Redação anterior: [IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]