Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 42
Capítulo V - DO ACESSO AOS MERCADOS (Ir para)
Seção I - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção única - Das Aquisições Públicas]
Art. 42

- Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.]