Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 72

- Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela execução da Política Nacional de Assistência Social, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de assistência social abrangidas pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.


Art. 73

- Para fazer jus à certificação e à renovação, as entidades que atuem na área de assistência social deverão executar:

I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários da Lei 8.742/1993;

II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos do disposto na Lei 8.742/1993, e no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, observadas as ações protetivas previstas na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; ou [[CLT, art. 430.]]

IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

§ 1º - Os serviços, programas ou projetos socioassistenciais deverão ser executados de forma universal, não contributiva, continuada, permanente, planejada e sem discriminação de seus usuários, observado o disposto no art. 77. [[Decreto 11.791/2023, art. 77.]]

§ 2º - Para ser certificada, a entidade deverá ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com o disposto na Lei 8.742/1993.

§ 3º - As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar 187/2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]


Art. 74

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na área de assistência social, nos termos do disposto nesta Subseção, deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - do comprovante de inscrição no conselho de assistência social do Município ou do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto 6.308, de 14/12/2007, observado o disposto no art. 75 deste Decreto; [[Decreto 11.791/2023, art. 75.]]

III - do relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, certificáveis ou não, nas áreas de assistência social, de redução de demandas de drogas, de saúde, de educação ou em outras áreas; e

IV - de outros documentos previstos nos art. 76 a art. 78, de acordo com os serviços, programas ou projetos socioassistenciais executados pela entidade. [[Decreto 11.791/2023, art. 76, Decreto 11.791/2023, art. 77. Decreto 11.791/2023, art. 78.]]

§ 1º - A entidade deverá prestar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei 8.742/1993, que será verificado pela autoridade certificadora na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Lei 8.742/1993, art. 19.]]

§ 2º - As obrigações da entidade previstas no inciso II do caput e no § 1º deverão ser cumpridas:

I - no ano do protocolo do requerimento ou no anterior, na hipótese de concessão da certificação; ou

II - no ano anterior ao do protocolo do requerimento, na hipótese de renovação da certificação.

§ 3º - Para ser certificada, a entidade deverá comprovar que, no ano anterior ao do requerimento, cumulativamente:

I - destinou a maior parte de seus custos e de suas despesas a serviços, programas ou projetos socioassistenciais e a atividades certificáveis nas áreas de educação, saúde, redução de demanda de drogas ou em todas, caso a entidade também atue nessas áreas, por meio da apresentação das demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput, V, e § 1º e § 2º, da Lei Complementar 187/2021, por meio da apresentação de declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada. [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]

§ 4º - O modelo da declaração de que trata o inciso II do § 3º será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 75

- Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74, a entidade de assistência social: [[Decreto 11.791/2023, art. 74.]]

I - de atendimento que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 74; e [[Decreto 11.791/2023, art. 74.]]

II - de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que atue em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição ou de solicitação de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]

§ 1º - A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos do disposto no caput, deverá demonstrar, no prazo de seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita no conselho de assistência social que expediu o referido comprovante de solicitação de inscrição.

§ 2º - Na hipótese de não comprovação da inscrição, na forma prevista no § 1º, será instaurada supervisão para a averiguação da situação regular da inscrição da entidade no conselho de assistência social em que houver pendência de apresentação do comprovante de inscrição.


Art. 76

- A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: [[Decreto 11.791/2023, art. 73.]]

I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; e [[Decreto9.579/2018, art. 50.]]

II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 430.]]

Parágrafo único - As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.


Art. 77

- A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casa-lar, deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei 10.741, de 01/10/2003. [[Lei 10.741/2003, art. 48.]]

§ 1º - A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que:

I - seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e

II - eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.

§ 2º - O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas hipóteses de:

I - a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa;

II - o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e

III - a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.

§ 3º - O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

§ 4º - Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art. 73. [[Decreto 11.791/2023, art. 73.]]


Art. 78

- A entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: [[Decreto 11.791/2023, art. 7º. Decreto 11.791/2023, art. 73.]]

I - quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187/2021; ou [[Lei Complementar 187/2021, art. 35.]]

II - quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187/2021, os seguintes documentos: [[Lei Complementar 187/2021, art. 35.]]

a) o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue; e

b) a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47. [[Decreto 11.791/2023, art. 47.]]


Art. 79

- Compete à autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do órgão responsável pela política sobre drogas, conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades que atuem na redução de demanda de drogas e que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.


Art. 80

- Para fins do disposto no art. 79, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas: [[Decreto 11.791/2023, art. 79.]]

I - as comunidades terapêuticas; e

II - as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares.

§ 1º - Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos.

§ 2º - Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.

§ 3º - As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar 187/2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Lei Complementar 187/2021, art. 2º.]]

§ 4º - As entidades a que se refere o caput, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, deverão estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas e atender ao disposto na alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[CCB/2002, art. 44. Lei 13.019/2014, art. 2º.]]


Art. 81

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá ser protocolado junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - de declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar; e

III - de relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao do requerimento, acompanhado das demonstrações contábeis e das notas explicativas previstas no art. 5º, caput, IV, e § 3º, II, que comprovem a prestação dos serviços na área de redução de demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 80. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º. Decreto 11.791/2023, art. 80.]]


Art. 82

- Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá:

I - manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas;

II - no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade; e

III - comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

§ 1º - Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de atendimentos gratuitos deverá:

I - ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e

II - ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado.