Legislação

Lei Complementar 187, de 16/12/2021

Art. 35

Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Os requerimentos de certificação serão apreciados:

I - pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;

II - pela autoridade executiva federal responsável pela área da educação, para as entidades atuantes na área da educação;

III - pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, para:

a) as entidades atuantes na área da assistência social;

b) as comunidades terapêuticas e entidades de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

§ 1º - Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º - A certificação dependerá da manifestação de todas as autoridades competentes, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º - No caso em que a entidade atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, será dispensada a comprovação dos requisitos específicos exigidos para cada área não preponderante, desde que o valor total dos custos e das despesas nas áreas não preponderantes, cumulativamente:

I - não supere 30% (trinta por cento) dos custos e das despesas totais da entidade;

II - não ultrapasse o valor anual fixado, nos termos do regulamento, para as áreas não preponderantes.

§ 4º - As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei Complementar serão certificadas exclusivamente pela autoridade executiva federal responsável pela área da assistência social, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações das autoridades executivas responsáveis pelas áreas da educação e da saúde, cabendo àquela verificar, além dos requisitos constantes do art. 31 desta Lei Complementar, o atendimento ao disposto: [[Lei Complementar 187/2021, art. 29. Lei Complementar 187/2021, art. 31.]]

I - no § 1º do art. 7º desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; [[Lei Complementar 187/2021, art. 7º.]]

II - no § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

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