Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
(D.O. 05/11/2008)
- A fiscalização do Projovem, em todas as suas modalidades, será realizada pelos órgãos indicados no parágrafo único do art. 1º, no âmbito de suas competências, respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.
- Qualquer cidadão poderá requerer a apuração de fatos relacionados à execução do Projovem, em petição dirigida à autoridade responsável pela modalidade em questão.
- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Projovem, caberá à autoridade responsável pela modalidade em questão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - recomendar a adoção de providências saneadoras ao respectivo ente federado; e
II - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do sistema de controle interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União, os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992.
- As prestações de contas da modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo deverão respeitar a forma e prazos fixados na Lei 9.604, de 5/02/1998, e no Decreto 2.529, de 25/03/1998.
- As prestações de contas das modalidades Projovem Urbano e Projovem Campo - Saberes da Terra, quando realizadas sem a necessidade de convênio, ajuste ou instrumento congênere, seguirão as definições de forma e prazos estabelecidas em normativos próprios fixados pelos órgãos repassadores dos recursos, após anuência do respectivo órgão coordenador da modalidade, de acordo com as Resoluções CD/FNDE no 21 e 22, ambas de 26/05/2008, e as que vierem a substituí-las.
- As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto 6.170/2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei 11.692/2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei 11.692/2008, conterão, no mínimo:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III - relação de pagamentos efetuados;
IV - relação de jovens beneficiados;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI - relação das ações e dos cursos realizados; e
VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.