Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 68

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 68

- O CadÚnico será a ferramenta de busca e identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do Projovem.

Parágrafo único - As famílias dos jovens beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no CadÚnico.

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