Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 68
Art. 68

- O CadÚnico será a ferramenta de busca e identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do Projovem.

Parágrafo único - As famílias dos jovens beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no CadÚnico.