Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 26
Art. 26

- O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O ingresso no Projovem Urbano dar-se-á por meio de matrícula junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser monitorada por sistema de monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, referido no art. 31.]