Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 39

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)

Art. 39

- A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:

I - consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;

II - juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;

III - escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e

IV - empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.

§ 1º - A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:

I - adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei 11.692/2008, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;

II - celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto 6.170, de 25/07/2007, sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º - O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:

I - Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;

II - consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III - entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.

§ 3º - Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º:

I - somente poderão ser transferidos aos entes que:

a) não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e

b) assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.

§ 4º - O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total