Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROJOVEM (Ir para)

Art. 9º

- Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:

I - acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;

II - consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;

III - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - apreciar o material pedagógico;

V - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;

VI - implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;

VII - estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;

VIII - consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;

IX - elaborar o seu regimento interno; e

X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP.

§ 2º - Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor.

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