Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 27

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção II - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM URBANO (Ir para)

Art. 27

- Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.

§ 1º - Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.]

§ 2º - O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho.

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