Decreto 6.629, de 04/11/2008
Seção III - DA FISCALIZAçãO E DA PRESTAçãO DE CONTAS (Ir para)
Art. 60- A fiscalização do Projovem, em todas as suas modalidades, será realizada pelos órgãos indicados no parágrafo único do art. 1º, no âmbito de suas competências, respeitadas as atribuições dos órgãos de fiscalização da administração pública federal e dos entes federados parceiros.