Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 36
Art. 36

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º - Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:

I - coordenar a modalidade em nível nacional;

II - prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;

III - monitorar a execução física das ações; e

IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.

§ 2º - O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:

I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;

II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;

III - realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;

IV - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e

V - constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.

§ 3º - Cabe ao FNDE:

I - prestar assistência financeira em caráter suplementar;

II - normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e

III - receber e analisar as prestações de contas.

§ 4º - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;

II - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;

III - prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;

IV - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;

V - manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;

VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;

VII - realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

VIII - designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e

IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.