Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 34

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção III - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM CAMPO (Ir para)

Art. 34

- A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2º do art. 23 e o art. 28 da Lei 9.394/1996.

Parágrafo único - A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:

I - mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e

II - seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.

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