Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 45

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR (Ir para)

Art. 45

- Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de dez por cento de evasão das ações ou cursos.

Parágrafo único - A substituição de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado vinte e cinco por cento das ações de qualificação.

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