Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 28

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção II - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM URBANO (Ir para)

Art. 28

- O curso do Projovem Urbano deve ser implementado em locais adequados, obrigatoriamente nas escolas da rede pública de ensino, sem prejuízo da utilização de outros espaços para as atividades de coordenação e práticas de qualificação profissional e de participação cidadã.

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