Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 54
Art. 54

- O COGEP realizará o monitoramento da execução do Projovem por meio de sistema que integrará as informações geradas pelos sistemas de gestão e acompanhamento específicos de cada modalidade.

§ 1º - O sistema de monitoramento será composto por informações relativas à matrícula, pagamento de auxílio financeiro, entre outras a serem estabelecidas pelo COGEP.

§ 2º - Os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deverão:

I - manter atualizado o sistema específico de gestão e acompanhamento da modalidade sob sua coordenação;

II - disponibilizar as informações que comporão o sistema de monitoramento do Projovem; e

III - promover ações de integração dos sistemas de monitoramento das diversas modalidades do Projovem.

§ 3º - O sistema de monitoramento utilizará como identificador do jovem seu respectivo NIS e servirá para verificação de eventuais multiplicidades de pagamento dos auxílios financeiros do Projovem.

§ 4º - O COGEP fixará diretrizes para a padronização e compartilhamento das informações coletadas e processadas pelos sistemas específicos de cada modalidade do Projovem.

§ 5º - As despesas decorrentes do desenvolvimento do sistema de monitoramento serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem.