Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 11

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA IMPLANTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJOVEM ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 11

- O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, em consonância com os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei 8.742, de 7/12/1993, tem como objetivos:

I - complementar a proteção social básica à família, mediante mecanismos de garantia da convivência familiar e comunitária; e

II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Parágrafo único - O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.649, de 21/12/2011, art. 1º (Dá nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de dois anos, divididos em dois ciclos anuais com objetivos e metodologias específicas, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

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