Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 53
Art. 53

- Aos jovens beneficiários do Projovem será atribuído Número de Identificação Social - NIS, caso ainda não o possuam, a ser solicitado pelo órgão coordenador da modalidade à qual estejam vinculados.

Parágrafo único - Para a modalidade Projovem Adolescente, o NIS será obtido a partir da inscrição do jovem no CadÚnico.