Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 53

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 53

- Aos jovens beneficiários do Projovem será atribuído Número de Identificação Social - NIS, caso ainda não o possuam, a ser solicitado pelo órgão coordenador da modalidade à qual estejam vinculados.

Parágrafo único - Para a modalidade Projovem Adolescente, o NIS será obtido a partir da inscrição do jovem no CadÚnico.

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