Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROJOVEM (Ir para)

Seção I - DA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS (Ir para)

Art. 5º

- A gestão e a execução do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral da Presidência da República e os Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade e sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - No âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, a gestão e a execução do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços entre os órgãos públicos das áreas de educação, de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade, sem prejuízo de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e da sociedade civil.

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