Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 56
Seção II - DO CONTROLE E PARTICIPAçãO SOCIAL (Ir para)
Art. 56

- O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1º - O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.

§ 2º - Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.

§ 3º - Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.

§ 4º -- Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.